Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

3

Data de Apresentação

09/01/2026

Número do Protocolo

8

Tipo de Apresentação

Oral

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

    120

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    09/01/2026

    Data de Publicação

    12/01/2026

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a Política Municipal de Prevenção,
    Cuidado e Enfrentamento da Síndrome de
    Burnout e dos Riscos Psicossociais no
    Trabalho no âmbito da Administração
    Pública direta e indireta do Município de
    Primavera do Leste/MT, estabelece diretrizes
    para contratação pública e cooperação
    intersetorial e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    Lei institui a Política Municipal de Prevenção, Cuidado e O presente Projeto de
    Enfrentamento da Síndrome de Bumout e dos Riscos Psicossociais no Trabalho no âmbito da
    Administração Pública de Primavera do Leste, visando assegurar ambientes laborais mais
    saudáveis, seguros e humanizados.
    A Síndrome de Burnout, reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças - CID-11
    (código QD85), constitui fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no trabalho,
    graves repercussões sobre a saúde mental e física dos trabalhadores. A Organização com
    Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertam para o
    impacto do adoecimento psíquico nas administrações públicas, recomendando a adoção de
    políticas específicas para enfrentamento dos riscos psicossociais.
    Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo:
    - Art. r, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
    - Art. 6°, que elenca a saúde como direito social;
    - Art. 7°, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho;
    - Art. 30°, I e II, que confere competência ao Município para legislar sobre interesse local e
    suplementar a legislação federal e estadual;
    - Art. 196°, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantida
    por meio de políticas que reduzam riscos de doença e agravos.
    Em nível infraconstitucional, a proposta dialoga diretamente com:
    A Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que impõe ao Poder Público a formulação de
    políticas de proteção e recuperação da saúde;
    A CLT (arts. 157 e 158), que estabelece obrigações em matéria de saúde e segurança no
    trabalho;
    A Lei n° 8.112/1990, art. 230, que prevê programas de saúde ocupacional, servindo de
    parâmetro para servidores municipais;
    As Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-32), que tratam da ergonomia e da saúde
    ocupacional em setores específicos;
    Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
    Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
    www.primaveradoleste.mt.leg.br
    9
    , M‘- 'iMyoi do Lestt*-rv’T
    FL n9 Rüb CÂMARA MUNICIPAL DE lo/o
    PRIMAVERA DO LESTE
    A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei rf 13.709/2018), ao garantir a
    confidencialidade e uso adequado de informações sensíveis de saúde.
    A jurisprudência também reforça a necessidade de medidas preventivas. O Superior Tribunal
    de Justiça já reconheceu a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
    ambiente de trabalho inadequado, inclusive no aspecto psicológico (REsp L575.982/SP). O
    Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 658.312/DF (Tema 932),
    afirmou o dever do Estado de assegurar condições laborais seguras e saudáveis,
    reconhecendo a saúde ocupacional como direito fundamental.
    Importante destacar que a proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica Municipal,
    uma vez que não cria cargos, nem gera despesa obrigatória permanente. O projeto estrutura
    diretrizes e instrumentos de prevenção e cuidado, utilizando a rede já existente (RAPS, CAPS
    e Núcleo de Saúde Mental), respeitando a capacidade orçamentária e administrativa do
    Município.
    A medida ainda se harmoniza com boas práticas nacionais, como políticas setoriais de saúde
    mental já instituídas em São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, e com as recomendações da
    OIT e OMS.
    Por fim, ressalta-se que a implementação desta política representará importante avanço na
    valorização do servidor público municipal, na redução de afastamentos e custos
    previdenciários e na promoção da dignidade humana e eficiência administrativa, em
    princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).
    Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é juridicamente legítimo,
    socialmente necessário e administrativamente viável, razão pela qual se submete à apreciação
    desta Casa Legislativa, esperando-se a sua aprovação.
    Protocolo: 8/2026, Data Protocolo: 09/01/2026 - Horário: 14:09:52
    Data Votação: 14 de Janeiro de 2026