Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
3
Data de Apresentação
09/01/2026
Número do Protocolo
8
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
120
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
09/01/2026
Data de Publicação
12/01/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Política Municipal de Prevenção,
Cuidado e Enfrentamento da Síndrome de
Burnout e dos Riscos Psicossociais no
Trabalho no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Município de
Primavera do Leste/MT, estabelece diretrizes
para contratação pública e cooperação
intersetorial e dá outras providências.
Cuidado e Enfrentamento da Síndrome de
Burnout e dos Riscos Psicossociais no
Trabalho no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Município de
Primavera do Leste/MT, estabelece diretrizes
para contratação pública e cooperação
intersetorial e dá outras providências.
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA
Lei institui a Política Municipal de Prevenção, Cuidado e O presente Projeto de
Enfrentamento da Síndrome de Bumout e dos Riscos Psicossociais no Trabalho no âmbito da
Administração Pública de Primavera do Leste, visando assegurar ambientes laborais mais
saudáveis, seguros e humanizados.
A Síndrome de Burnout, reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças - CID-11
(código QD85), constitui fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no trabalho,
graves repercussões sobre a saúde mental e física dos trabalhadores. A Organização com
Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertam para o
impacto do adoecimento psíquico nas administrações públicas, recomendando a adoção de
políticas específicas para enfrentamento dos riscos psicossociais.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo:
- Art. r, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
- Art. 6°, que elenca a saúde como direito social;
- Art. 7°, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho;
- Art. 30°, I e II, que confere competência ao Município para legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual;
- Art. 196°, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantida
por meio de políticas que reduzam riscos de doença e agravos.
Em nível infraconstitucional, a proposta dialoga diretamente com:
A Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que impõe ao Poder Público a formulação de
políticas de proteção e recuperação da saúde;
A CLT (arts. 157 e 158), que estabelece obrigações em matéria de saúde e segurança no
trabalho;
A Lei n° 8.112/1990, art. 230, que prevê programas de saúde ocupacional, servindo de
parâmetro para servidores municipais;
As Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-32), que tratam da ergonomia e da saúde
ocupacional em setores específicos;
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
9
, M‘- 'iMyoi do Lestt*-rv’T
FL n9 Rüb CÂMARA MUNICIPAL DE lo/o
PRIMAVERA DO LESTE
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei rf 13.709/2018), ao garantir a
confidencialidade e uso adequado de informações sensíveis de saúde.
A jurisprudência também reforça a necessidade de medidas preventivas. O Superior Tribunal
de Justiça já reconheceu a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
ambiente de trabalho inadequado, inclusive no aspecto psicológico (REsp L575.982/SP). O
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 658.312/DF (Tema 932),
afirmou o dever do Estado de assegurar condições laborais seguras e saudáveis,
reconhecendo a saúde ocupacional como direito fundamental.
Importante destacar que a proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica Municipal,
uma vez que não cria cargos, nem gera despesa obrigatória permanente. O projeto estrutura
diretrizes e instrumentos de prevenção e cuidado, utilizando a rede já existente (RAPS, CAPS
e Núcleo de Saúde Mental), respeitando a capacidade orçamentária e administrativa do
Município.
A medida ainda se harmoniza com boas práticas nacionais, como políticas setoriais de saúde
mental já instituídas em São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, e com as recomendações da
OIT e OMS.
Por fim, ressalta-se que a implementação desta política representará importante avanço na
valorização do servidor público municipal, na redução de afastamentos e custos
previdenciários e na promoção da dignidade humana e eficiência administrativa, em
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é juridicamente legítimo,
socialmente necessário e administrativamente viável, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando-se a sua aprovação.
Lei institui a Política Municipal de Prevenção, Cuidado e O presente Projeto de
Enfrentamento da Síndrome de Bumout e dos Riscos Psicossociais no Trabalho no âmbito da
Administração Pública de Primavera do Leste, visando assegurar ambientes laborais mais
saudáveis, seguros e humanizados.
A Síndrome de Burnout, reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças - CID-11
(código QD85), constitui fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no trabalho,
graves repercussões sobre a saúde mental e física dos trabalhadores. A Organização com
Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertam para o
impacto do adoecimento psíquico nas administrações públicas, recomendando a adoção de
políticas específicas para enfrentamento dos riscos psicossociais.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo:
- Art. r, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
- Art. 6°, que elenca a saúde como direito social;
- Art. 7°, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho;
- Art. 30°, I e II, que confere competência ao Município para legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual;
- Art. 196°, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantida
por meio de políticas que reduzam riscos de doença e agravos.
Em nível infraconstitucional, a proposta dialoga diretamente com:
A Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que impõe ao Poder Público a formulação de
políticas de proteção e recuperação da saúde;
A CLT (arts. 157 e 158), que estabelece obrigações em matéria de saúde e segurança no
trabalho;
A Lei n° 8.112/1990, art. 230, que prevê programas de saúde ocupacional, servindo de
parâmetro para servidores municipais;
As Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-32), que tratam da ergonomia e da saúde
ocupacional em setores específicos;
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
9
, M‘- 'iMyoi do Lestt*-rv’T
FL n9 Rüb CÂMARA MUNICIPAL DE lo/o
PRIMAVERA DO LESTE
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei rf 13.709/2018), ao garantir a
confidencialidade e uso adequado de informações sensíveis de saúde.
A jurisprudência também reforça a necessidade de medidas preventivas. O Superior Tribunal
de Justiça já reconheceu a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
ambiente de trabalho inadequado, inclusive no aspecto psicológico (REsp L575.982/SP). O
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 658.312/DF (Tema 932),
afirmou o dever do Estado de assegurar condições laborais seguras e saudáveis,
reconhecendo a saúde ocupacional como direito fundamental.
Importante destacar que a proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica Municipal,
uma vez que não cria cargos, nem gera despesa obrigatória permanente. O projeto estrutura
diretrizes e instrumentos de prevenção e cuidado, utilizando a rede já existente (RAPS, CAPS
e Núcleo de Saúde Mental), respeitando a capacidade orçamentária e administrativa do
Município.
A medida ainda se harmoniza com boas práticas nacionais, como políticas setoriais de saúde
mental já instituídas em São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, e com as recomendações da
OIT e OMS.
Por fim, ressalta-se que a implementação desta política representará importante avanço na
valorização do servidor público municipal, na redução de afastamentos e custos
previdenciários e na promoção da dignidade humana e eficiência administrativa, em
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é juridicamente legítimo,
socialmente necessário e administrativamente viável, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando-se a sua aprovação.